Criação da Ouvidoria Geral do Estado
Lei 15298 2004 de 06/08/2004
(texto original)
Cria a Ouvidoria-Geral do Estado de Minas Gerais e dá outras
providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais O Povo do Estado de Minas
Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo
a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º - Fica criada a Ouvidoria-Geral
do Estado de Minas Gerais, órgão autônomo,
vinculado diretamente ao Governador do Estado, auxiliar do Poder
Executivo na fiscalização e no aperfeiçoamento
de serviços e atividades públicos, nos termos desta
lei.
§ 1º - Para os fins desta lei, as expressões
"Ouvidoria-Geral do EEstado de Minas Gerais", "Ouvidoria-Geral
do Estado", "Ouvidoria-Geral" e a sigla "OGE"
se eqüivalem, bem como as
expressões "Ouvidor-Geral do Estado" e "Ouvidor-Geral".
§ 2º - A Ouvidoria-Geral do Estado
tem sua organização definida nesta lei e em atos
complementares nela previstos.
Art. 2º - A Ouvidoria-Geral do Estado possui
autonomia administrativa, orçamentária e financeira,
bem como autonomia nas suas decisões técnicas.
§ 1º - À OGE ficam asseguradas,
nos termos desta lei, as prerrogativas necessárias ao exercício
adequado de sua competência.
§ 2º - Os dirigentes da OGE terão
mandato fixo e estabilidade
§ 3º - O Ouvidor-Geral do Estado atuará
com independência, não tendo subordinação
hierárquica a nenhum dos Poderes do Estado ou seus membros,
sendo as suas decisões terminativas em última instância
administrativa.
Art. 3º - A atividade da Ouvidoria-Geral
do Estado atenderá aos princípios da legalidade,
finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, impessoalidade,
igualdade, devido processo
legal, motivação, publicidade, moralidade, eficiência
e demais princípios da Administração Pública.
CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA
Art. 4º - A Ouvidoria-Geral do Estado tem
por finalidade examinar manifestações referentes
a procedimentos e ações de agente, órgão
e entidade da Administração Pública direta
e indireta do Poder Executivo Estadual, bem como de concessionário
e permissionário de serviço público estadual,
competindo-lhe:
I - propor a adoção de medidas
para a prevenção e a correção de falhas
e omissões dos responsáveis pela inadequada prestação
do serviço público;
II - produzir estatísticas indicativas
do nível de satisfação dos usuários
dos serviços públicos prestados no âmbito
da Administração Pública direta e indireta
do Poder Executivo estadual, bem como dos concessionários
e permissionários de serviços públicos estaduais,
a partir de manifestações recebidas;
III - contribuir para a disseminação
das formas de participação popular no acompanhamento
e na fiscalização da prestação dos
serviços públicos;
IV - produzir, semestralmente e quando oportuno,
apreciações críticas sobre a atuação
de agentes, órgãos e entidades da Administração
Pública direta do Poder Executivo estadual, encaminhando-as
ao Governador do Estado, à Assembléia Legislativa
e aos respectivos dirigentes máximos e, nos casos de entidades
da Administração Pública indireta, aos respectivos
Secretários de Estado supervisores, divulgando-as em página
própria na internet;
V - receber, encaminhar e acompanhar até a solução
final denúncias, reclamações e sugestões
que tenham por objeto:
a) a correção de erro, omissão
ou abuso de agente público estadual;
b) a instauração de procedimentos
disciplinares para a apuração de ilícito
administrativo;
c) a prevenção e a correção
de ato ou procedimento incompatível com os princípios
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
da Administração Pública
estadual;
d) o resguardo dos direitos dos usuários
de serviços públicos estaduais;
VI - contribuir para o aperfeiçoamento dos serviços
públicos em geral;
VII - requisitar a órgão ou entidade
da Administração Pública estadual as informações
e os documentos necessários às atividades da Ouvidoria-Geral
do Estado;
VIII - propor medidas legislativas ou administrativas
e sugerir ações necessárias para evitar a
repetição das irregularidades constatadas;
IX - promover pesquisas, palestras ou seminários
sobre temas relacionados com as atividades, providenciando a divulgação
dos resultados;
X - garantir a universalidade de atendimento
ao cidadão, viabilizando o acesso aos serviços prestados
pela Ouvidoria-Geral nas diversas regiões do Estado;
XI - elaborar e expedir normas para disciplinar
suas atividades.
Parágrafo Único - A Ouvidoria-Geral manterá
sigilo sobre a identidade do denunciante ou reclamante, quando
solicitado, e lhe assegurará proteção, se
for o caso.
CAPÍTULO III - DA ESTRUTURA ORGÂNICA
Art. 5º - A Ouvidoria-Geral do Estado tem
a seguinte estrutura orgânica:
I - Gabinete;
II - Assessoria de Comunicação Social;
III - Assessoria Jurídica;
IV - Ouvidoria de Polícia;
V - Ouvidoria do Sistema Penitenciário;
VI - Ouvidoria Educacional;
VII - Ouvidoria de Saúde;
VIII - Ouvidoria Ambiental;
IX - Ouvidoria de Fazenda, Patrimônio e Licitações
Públicas;
X - Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças;
XI - Superintendência de Apoio Técnico.
§ 1º - As competências e a descrição
das unidades previstas este artigo, assim como a denominação,
a descrição e as competências das unidades
de estrutura complementar, serão estabelecidas em decreto.
§ 2º - A OGE poderá instalar
núcleos desconcentrados em Municípios.
CAPÍTULO IV - DAS APURAÇÕES E DOS PROCESSOS
Art. 6º - No desempenho de suas competências,
cabe à Ouvidoria-Geral do Estado:
I - manter banco de dados atualizado de toda
a documentação relativa às denúncias,
reclamações e sugestões recebidas;
II - manter intercâmbio e celebrar convênio
com entidade pública ou privada, nacional ou estrangeira,
que exerça atividades similares;
III - elaborar relatório trimestral de
suas atividades, prestando contas públicas, e divulgá-lo
em página própria na internet;
IV - prestar informações à
Assembléia Legislativa sobre assunto inerente às
suas atribuições.
Art. 7º - As autoridades dos órgãos
e entidades da administração pública estadual
fornecerão ao Ouvidor-Geral, ao Ouvidor-Geral Adjunto ou
aos Ouvidores, quando solicitados, dados, informações,
certidões ou documentos relativos a suas atividades,
sob pena de responsabilidade.
§ 1º - A solicitação,
feita por escrito pelas autoridades previstas no "caput",
será atendida no prazo de dez dias contados do seu recebimento.
§ 2º - Na impossibilidade de se observar
o prazo fixado no
§ 1º - A autoridade responsável
pelo órgão ou entidade comunicará o fato
por escrito ao solicitante até setenta e duas horas antes
do vencimento do prazo, e o Ouvidor-Geral poderá prorrogá-lo
por, no máximo, trinta dias.
§ 3º - As autoridades da OGE deverão
manter sigilo sobre as informações que tenham caráter
reservado.
§ 4º - A OGE poderá aplicar
multa de até quinhentas Unidades Fiscais do Estado de Minas
Gerais - UFEMG - ao dirigente de órgão ou entidade
que não atender ao disposto neste artigo.
Art. 8º - As sugestões, reclamações
ou denúncias serão dirigidas diretamente à
Ouvidoria-Geral ou às Ouvidorias especializadas, devendo
ser formuladas por escrito e instruídas com documentos
e informações que possibilitem a formação
de juízo prévio sobre sua procedência e plausibilidade.
§ 1º - O Ouvidor-Geral determinará
o arquivamento das sugestões, reclamações
ou denúncias que considerar irrelevantes ou não
estiveram devidamente instruídas.
§ 2º - O Ouvidor-Geral encaminhará
à Auditoria-Geral, à Advocacia-Geral, ao Tribunal
de Contas e ao Ministério Público Estadual os casos
que configurarem indício de prática de ilícito
civil, administrativo ou penal, inclusive as representações
ou denúncias que se afigurarem manifestamente caluniosas,
para que esses órgãos adotem as medidas cabíveis,
de acordo com as atribuições e competências
legais respectivas.
CAPÍTULO V - DO PESSOAL
Seção I - Da Nomeação
Art. 9º - O Ouvidor-Geral e o Ouvidor-Geral
Adjunto serão escolhidos dentre cidadãos com mais
de trinta e cinco anos, de reputação ilibada e com
formação universitária, indicados pelo Governador
do Estado e por ele nomeados, se aprovados pela Assembléia
Legislativa, para mandato de dois anos, admitida uma recondução
por igual período.
§ 1º - O Ouvidor de Polícia
e o Ouvidor do Sistema Penitenciário serão escolhidos
dentre cidadãos com mais de trinta e cinco anos, de reputação
ilibada e com formação universitária, indicados
pelo Ouvidor-Geral a partir de lista tríplice elaborada
pelo Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos - CONEDH,
na forma de regulamento, e nomeados pelo Governador do Estado,
se aprovados pela Assembléia Legislativa, para mandato
de dois anos, admitida uma recondução por igual
período.
§ 2º - Os Ouvidores Educacional, de
Saúde e Ambiental serão escolhidos dentre cidadãos
com mais de trinta e cinco anos, de reputação ilibada,
com formação universitária e notório
conhecimento na área temática específica,
a partir de lista tríplice elaborada por Conselho Estadual
relacionado à sua área de atuação,
na forma de regulamento.
§ 3º - O Ouvidor de Fazenda, Patrimônio
e Licitações Públicas será escolhido
dentre cidadãos com mais de trinta e cinco anos, de reputação
ilibada, com formação universitária e notório
conhecimento na área temática específica.
§ 4º - Os cargos mencionados nos §§
2º e 3º são de livre nomeação e
exoneração pelo Governador do Estado, por indicação
ou solicitação conjunta do Ouvidor-Geral e do Ouvidor
Geral-Adjunto.
Art. 10 - São atividades incompatíveis
com o exercício do cargo de Ouvidor-Geral, de Ouvidor-Geral
Adjunto e de Ouvidor:
I - o exercício da advocacia ou de outra
atividade autônoma;
II - a participação em entidade civil, comercial
ou fundacional, na condição de dirigente, administrador,
diretor ou sócio gerente;
III - o acúmulo de cargo, emprego ou função
no serviço público e na iniciativa privada, exceto
nas hipóteses constitucionalmente previstas.
Art. 11 - Após os primeiros quatro meses
de exercício, o Ouvidor-Geral do Estado e o Ouvidor-Geral
Adjunto somente perderão o mandato em virtude de:
I - renúncia;
II - condenação penal transitada
em julgado;
III - cassação ou suspensão
de seus direitos políticos;
IV - condenação em processo administrativo,
a ser instaurado pelo Advogado-Geral do Estado e conduzido por
comissão especial, assegurados o contraditório e
a ampla defesa;
V - procedimento incompatível com a dignidade
do cargo ou falta de decoro na conduta pública, apurada
em processo administrativo, a ser instaurado pelo Advogado-Geral
do Estado e conduzido por comissão especial, com acompanhamento
dos conselhos
que tenham elaborado as listas tríplices a que se referem
os §§ 1º e 2º do art. 9º desta lei, assegurados
o contraditório e a ampla defesa;
VI - violação do disposto no art.
10, mediante apuração em processo administrativo
sumário, a ser instaurado pelo Advogado-Geral do Estado
e conduzido por comissão especial, assegurados o contraditório
e a ampla defesa;
VII - candidatura a cargo eletivo, a direção
de partido político, sindicato ou entidade congênere;
§ 1º - O Governador do Estado, por
solicitação do Advogado-Geral do Estado, no interesse
da Administração Pública, poderá determinar
o afastamento provisório do Ouvidor-Geral ou do Ouvidor-Geral
Adjunto, até a conclusão do processo administrativo
instaurado para apuração de irregularidade.
§ 2º - O afastamento de que trata o
§ 1o não implica prorrogação ou permanência
no cargo além da data prevista para o término do
mandato.
§ 3º - Será disciplinada por
regulamento a substituição do Ouvidor-Geral e do
Ouvidor-Geral Adjunto em caso de impedimento ou afastamento regulamentar,
ou, ainda, no período de vacância, quando simultânea,
que anteceder a nomeação de novos Ouvidor-Geral
e Ouvidor-Geral Adjunto.
Seção II - Das Atribuições
Art. 12 - Incumbe ao Ouvidor-Geral dirigir e
coordenar as atividades da Ouvidoria-Geral do Estado, em especial:
I - oficiar à autoridade da Administração
Pública direta, autárquica e fundacional do Poder
Executivo estadual e a concessionário e permissionário
de serviço público estadual,
sempre que necessário ao exercício de suas funções,
podendo:
a) solicitar documentos e informações;
b) providenciar a realização das
inspeções, diligências e sindicâncias
que reputar necessárias, mediante solicitação
encaminhada ao titular do órgão em questão;
II - propor, fundamentadamente, à autoridade
competente:
a) a exoneração de cargo em comissão,
a destituição de função ou o afastamento
emunerado, por até dez dias, de ocupante de cargo em comissão
ou função gratificada, de servidor efetivo ou de
detentor de função pública e o seu remanejamento
para outro setor do mesmo órgão ou entidade, durante
as verificações da Ouvidoria-Geral;
b) as medidas cabíveis decorrentes do
acolhimento de denúncias, reclamações ou
sugestões;
c) a adoção de medidas necessárias
para a prevenção e a correção de omissões,
falhas ou abusos verificados no âmbito da Administração
Pública do Poder Executivo estadual;
d) a instauração de sindicância,
inquérito ou ação para apurar a responsabilidade
administrativa e civil de agente policial, civil ou militar, ou
de bombeiro militar e representar ao Ministério Público
no caso de indício ou suspeita de crime;
III - avocar processos em análise nas
Ouvidorias especializadas.
§ 1º - Compete ao Ouvidor-Geral ou
ao Ouvidor-Geral Adjunto a apreciação de todas as
matérias não arroladas entre as competências
das Ouvidorias especializadas.
§ 2º - O Ouvidor-Geral Adjunto exercerá
as atribuições a ele delegadas pelo Ouvidor-Geral
e o substituirá, assim como aos Ouvidores especializados,
em suas faltas e impedimentos.
Art. 13 - Incumbe especificamente ao Ouvidor
de Polícia, sob orientação do Ouvidor-Geral:
I - ouvir de qualquer pessoa, diretamente ou
por intermédio dos órgãos de apoio e defesa
dos direitos do cidadão, inclusive de policial civil ou
militar, bombeiro militar ou outro servidor público, reclamação
contra irregularidade ou abuso de autoridade praticado por superior
ou por agente policial, civil ou militar,ou bombeiro militar;
II - receber denúncia de ato considerado
ilegal, irregular, abusivo, arbitrário, desonesto ou indecoroso,
praticado por superior ou agente policial, civil ou militar, ou
bombeiro
militar;
III - verificar a pertinência da denúncia
ou reclamação e propor as medidas necessárias
para o saneamento da irregularidade, ilegalidade ou arbitrariedade
comprovada;
IV - acompanhar a tramitação e
a análise das demandas recebidas e transmitir as soluções
dadas ao interessado ou a seu representante legal;
V - propor ao Secretário de Estado de
Defesa Social, ao Chefe da Polícia Civil, ao Comandante-Geral
da Polícia Militar e ao Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros
Militar as providências que considerar necessárias
e úteis para o aperfeiçoamento dos serviços
prestados à população pelas Polícias
Civil e Militar, assim como pelo Corpo de Bombeiros Militar;
VI - zelar pela promoção, em caráter
permanente, nas academias das polícias e do Corpo de Bombeiros
Militar, de cursos sobre democracia, cidadania, direitos humanos
e o papel da polícia;
VIII - buscar a integração e o
interrelacionamento com os órgãos do Poder Judiciário;
IX - executar as atribuições correlatas
determinadas pelo Ouvidor-Geral.
Art. 14 - Incumbe especificamente ao Ouvidor
do Sistema Penitenciário, sob orientação
do Ouvidor-Geral:
I - ouvir de qualquer pessoa, diretamente ou
por intermédio dos órgãos de apoio e defesa
dos direitos do cidadão, inclusive de servidores públicos,
reclamação contra irregularidade ou abuso de autoridade
praticado por superior ou agente penitenciário;
II - receber denúncia de ato considerado
ilegal, irregular, abusivo, arbitrário, desonesto ou indecoroso,
praticado por servidor do sistema penitenciário;
III - verificar a pertinência da denúncia
ou reclamação e propor as medidas necessárias
para o saneamento da irregularidade, ilegalidade ou arbitrariedade
comprovada;
IV - acompanhar a tramitação e
a análise das demandas recebidas e transmitir as soluções
dadas ao interessado ou a seu representante legal;
V- propor ao Secretário de Estado de Defesa
Social e ao Subsecretário de Administração
Penitenciária as providências que considerar necessárias
e úteis para o aperfeiçoamento dos serviços
restados à população pelos servidores do
sistema penitenciário;
VI - zelar pela promoção, em caráter
permanente, na escola penitenciária da Secretaria de Estado
de Defesa Social, de cursos sobre democracia, cidadania, direitos
humanos e o papel da polícia;
VII - acompanhar o cumprimento e o término
das execuções penais dos presidiários;
VIII - receber e apurar denúncias sobre
irregularidades das condições relativas à
dignidade humana e ao ambiente físico, as quis dificultem
o cumprimento das penas;
IX - buscar a integração e o interrelacionamento
com os órgãos do Poder Judiciário;
X - sugerir medidas necessárias para a
melhoria das condições da vida prisional;
XI - executar as atribuições correlatas
determinadas pelo Ouvidor-Geral.
Art. 15 - Incumbe especificamente ao Ouvidor Educacional, sob
orientação do Ouvidor-Geral:
I - receber e apurar reclamação
contra serviço público da área de educação
que não esteja sendo prestado satisfatoriamente por órgão
ou entidade pública ou por seus delegatários;
II - receber denúncia de ato considerado
ilegal, irregular, abusivo, arbitrário, desonesto ou indecoroso
praticado por servidor lotado em órgão ou entidade
pública, ou delegatário da área de educação;
III - acompanhar a tramitação e
a análise das demandas recebidas e transmitir as soluções
dadas ao interessado ou a seu representante legal;
IV - realizar vistoria em órgão
ou entidade pública, ou em seus delegatários, quando
houver indício de ilegalidade, irregularidade ou arbitrariedade
na prestação de serviços educacionais;
V - propor medidas para o saneamento de irregularidade,
ilegalidade ou arbitrariedade comprovada;
VI - sugerir medida para o aprimoramento da organização
e das atividades de órgão ou entidade pública,
ou de seus delegatários, da área de educação;
VII - executar as atribuições correlatas
determinadas pelo Ouvidor-Geral.
Art. 16 - Incumbe especificamente ao Ouvidor
de Saúde, sob orientação do Ouvidor-Geral:
I - receber e apurar reclamação
contra serviço público da área da saúde
que não esteja sendo prestado satisfatoriamente por órgão
ou entidade pública ou por seus conveniados;
II - receber denúncia de ato considerado
ilegal, irregular, abusivo, arbitrário, desonesto, indecoroso
ou omissivo praticado por órgão ou entidade pública
da área de saúde ou por seus conveniados;
III - acompanhar a tramitação e
a análise das demandas recebidas e transmitir as soluções
dadas ao interessado ou a seu representante legal;
IV - realizar vistoria em órgão
ou entidade pública, ou em seus conveniados, quando houver
indício de ilegalidade, irregularidade ou arbitrariedade
na prestação de serviço de saúde;
V - propor medidas para a correção
de ilegalidade, irregularidade ou arbitrariedade comprovada;
VI - sugerir medidas para o aprimoramento da
organização e das atividades de órgão
ou entidade pública da área da saúde, ou
de seus conveniados;
VII - executar as atribuições correlatas
determinadas pelo Ouvidor-Geral.
Art. 17 - Incumbe especificamente ao Ouvidor
Ambiental, sob orientação do Ouvidor-Geral:
I - receber sugestões, reclamações,
denúncias e propostas de qualquer cidadão ou entidade
relativas a questões ambientais;
II - receber denúncia de ato considerado
ilegal, irregular, abusivo, arbitrário, desonesto ou indecoroso
praticado por servidor lotado em órgão do sistema
de meio ambiente;
III - acompanhar a tramitação e
a análise das demandas recebidas e transmitir as soluções
dadas ao interessado ou a seu representante legal;
IV - sugerir ao Secretário de Estado de
Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e às
entidades afins a realização de estudos, a adoção
de medidas e a expedição de recomendações,
visando à regularidade e ao aperfeiçoamento de suas
atividades;
V - executar as atribuições correlatas
determinadas pelo Ouvidor-Geral.
Art. 18 - Incumbe especificamente ao Ouvidor
de Fazenda, Patrimônio e Licitações Públicas,
sob orientação do Ouvidor-Geral:
I - ouvir de qualquer pessoa reclamação
contra irregularidade, abuso de autoridade praticado por superior
ou por agente ou servidor fazendário ou responsável
pela administração de patrimônio público
e pela execução de procedimentos licitatórios;
II - receber denúncia de ato considerado
ilegal, irregular, abusivo, arbitrário, desonesto ou indecoroso
praticado por servidor lotado em órgão da administração
pública responsável pela arrecadação,
fiscalização e cobrança de tributos, bem
como pela gestão de patrimônio público e pela
execução de processos licitatórios;
III - receber denúncia contra pessoa física
ou jurídica responsável por sonegação
de tributo ou falsificação de documentos fiscais;
IV - verificar a pertinência da denúncia
ou reclamação e propor as medidas necessárias
para o saneamento da irregularidade, ilegalidade ou arbitrariedade
comprovada;
V - propor ao órgão competente
a instauração de sindicância, inquérito
ou ação para apurar a responsabilidade administrativa,
civil e criminal de agente público;
VI - acompanhar a tramitação e
a análise das demandas recebidas e transmitir as soluções
dadas ao interessado ou a seu representante legal;
VII - propor ao Secretário de Estado de
Fazenda a realização de estudos, a adoção
de medidas e a expedição de recomendações,
visando à regularidade e ao aperfeiçoamento de suas
atividades;
VIII - propor ao Secretário de Estado
de Planejamento e Gestão a realização de
estudos, a adoção de medidas e a expedição
de recomendações, visando à regularidade
e ao aperfeiçoamento de suas atividades, em especial a
normatização e o controle do uso do patrimônio
público e da execução de processos licitatórios;
IX - executar as atribuições correlatas
determinadas pelo Ouvidor-Geral.
CAPÍTULO VI - DOS CARGOS
Art. 19 - Ficam criados, no Quadro Especial de
Pessoal constante no Anexo da Lei Delegada nº 108, de 29
de janeiro de 2003, os seguintes cargos de provimento em comissão:
I - um cargo de Ouvidor-Geral do Estado, com
o vencimento e a verba de representação atribuídos
a Secretário de Estado;
II - um cargo de Ouvidor-Geral Adjunto do Estado,
com o vencimento e a verba de representação atribuídos
a Secretário Adjunto;
III - seis cargos de Ouvidor, de recrutamento
amplo, com o vencimento e a verba de representação
atribuídos a Secretário Adjunto;
Parágrafo único - O cargo de Ouvidor-Geral
do Estado tem prerrogativas e representação de Secretário
de Estado.
Art. 20 - Ficam criados, no Quadro Especial de
Pessoal constante no Anexo da Lei Delegada nº 108, de 29
de janeiro de 2003, os seguintes cargos de provimento em comissão:
I - um cargo de Chefe de Gabinete;
II - um cargo de Assessor de Comunicação;
III - dois cargos de Diretor II;
IV - um cargo de Assessor Jurídico;
V - seis cargos de Diretor I;
VI - vinte e um cargos de Assessor II.
§ 1º - A lotação, a codificação
e a identificação dos cargos de que trata esta lei
serão feitas por meio de decreto, com a observância
do disposto no art. 37, V, da Constituição da República
e do percentual estabelecido no art. 2º da Lei nº 9.530,
de 29 de dezembro de 1987 .
§ 2º - Os cargos previstos neste artigo
são de livre nomeação e exoneração
pelo Ouvidor-Geral em conjunto com o Ouvidor-Geral Adjunto".
Art. 21 - O Ouvidor de Polícia contará
com as seguintes assessorias para o desempenho de suas atribuições:
I - a Assessoria Civil, exercida por um Delegado
de Polícia, auxiliado por dois Detetives, e por um Agente
de Segurança Penitenciária;
II - a Assessoria Militar, exercida por dois
oficiais da Polícia Militar e por um do Corpo de Bombeiros
Militar, e auxiliados, respectivamente, pelo mesmo número
de praças de cada
corporação;
§ 1º - O Delegado de Polícia, os Detetives, o
Agente de Segurança Penitenciária, os oficiais e
praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
Militar serão indicados, espectivamente, pelo Chefe da
Policia Civil, pelo Subsecretário de Administração
Penitenciária, e pelos Comandantes-Gerais da Polícia
Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, em conjunto com o Ouvidor-Geral
do Estado.
§ 2º - Os assessores a que se refere
o § 1º, observada a forma de indicação
prevista, serão designados pelo Ouvidor-Geral do Estado.
§ 3º - O ônus do pagamento dos
assessores e auxiliares a que se refere o "caput" deste
artigo ficará a cargo do órgão de origem.
Art. 22 - O Ouvidor-Geral poderá requisitar
servidores integrantes dos quadros da Administração
Pública direta, autárquica e fundacional do Poder
Executivo estadual para compor a equipe administrativa da Ouvidoria-Geral
do Estado.
Art. 23 - Na hipótese de servidor público
ser escolhido para ocupar o cargo de Ouvidor, será automática
a concessão de sua licença, sendo-lhe facultada,
quando estável, a opção pela remuneração
do cargo, emprego ou função de origem, acrescida
de
20% (vinte por cento) do vencimento do cargo do Ouvidor.
CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24 - A posse do Ouvidor-Geral marcará
a instalação da Ouvidoria-Geral do Estado de Minas
Gerais, bem como o investimento automático no exercício
de suas atribuições
Parágrafo único - Fica extinto, na data da instalação
prevista no "caput" deste artigo, o órgão
autônomo Ouvidoria de Polícia do Estado de Minas
Gerais.
Art. 25 - Fica assegurada ao ocupante do cargo
de Ouvidor de Polícia na data de Instalação
da Ouvidoria-Geral do Estado a nomeação automática
para o cargo de Ouvidor de Polícia criado por esta lei,
até o término do mandato vigente naquela data.
Parágrafo único - Fica extinto,
na data da nomeação prevista no "caput"
deste artigo, o cargo de Ouvidor de Polícia do Quadro Especial
dos Cargos de Provimento em Comissão da Administração
Direta do Poder Executivo.
Art. 26 - Os recursos orçamentários,
financeiros e patrimoniais do órgão de que trata
o parágrafo único do Art. 24 serão identificados
pelas Secretarias de Estado de Planejamento e Gestão e
de Fazenda e transferidos para a Ouvidoria-Geral do
Estado.
Art. 27 - As despesas decorrentes da execução
desta lei correrão à conta de dotações
orçamentárias a serem consignadas no orçamento
do Estado.
Parágrafo único - O Poder Executivo
abrirá crédito suplementar, em decorrência
de anulação de créditos, para a instalação
e a manutenção da Ouvidoria-Geral do Estado durante
o exercício de 2004.
Art. 28 - A Secretaria de Estado de Planejamento
e Gestão prestará o suporte técnico e administrativo
necessário para a instalação da Ouvidoria
-Geral do Estado.
Art. 29 - O Poder Executivo regulamentará
esta lei no prazo de noventa dias contados a partir da data de
sua publicação.
Art. 30 - Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 31 - Fica revogada a Lei nº 12.622,
de 25 de setembro de 1997.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de agosto
de 2004.
Aécio Neves - Governador do Estado