Criação da Ouvidoria da Polícia do Estado de
Minas Gerais
EMENTÁRIO:
Lei nº 12.622, de 25 de setembro
de 1997
Cria a Ouvidoria da Polícia do Estado de Minas Gerais e
dá outras providências.
Lei nº 12.968, de 27 de julho de 1998
Altera a Lei nº 12.622, de 25 de setembro
de 1997, que cria a Ouvidoria da Polícia do Estado de Minas
Gerais e dá outras providências.
Lei nº 13.341, de 28 de outubro de 1999 -Art.10
[integra a Ouvidoria na área de competência da Secretaria
deEstado da Casa Civil e Comunicação Social].
Dispõe sobre a organização
da Governadoria do Estado e da Secretaria de Estado da Casa Civil
e comunicação Social, cria a Secretaria de Estado
de Turismo, extingue a Secretaria de Estado de Assuntos Municipais,
cria unidades administrativas nas Secretarias de Estado da Segurança
Pública e da Justiça e de Direitos Humanos e dá
outras providências
Lei nº 13.466, de 12 de janeiro de 2000-Art.12
[ Ouvidoria: subordinada diretamente ao Governador]
Organiza a Auditoria Geral do Estado
- AGE
Altera a estrutura de órgãos da administração
pública e dá outras providências.
Lei nº 13.869, de 31 de maio de 2001 - Art.47
[Ouvidoria: subordinada diretamente ao Governador do Estado]
Dispõe sobre o desmembramento da Secretaria
de Estado da Casa Civil e Comunicação Social e sobre
o sistema Estadual de Planejamento e dá outras providências.
Lei Delegada nº 101, de 29 de janeiro
de 2003-Art.9º
[Mantém a atual estrutura da Ouvidoria]
Dispõe sobre a Polícia Civil, a
Procuradoria Geral do Estado e a Ouvidoria da Polícia e
dá outras providências.
Lei nº 15298 de 6 de agosto de 2004-Art.
31
Fica revogada a Lei nº 12.622, de 25 de
setembro de 1997.
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Resolução nº 04, de
20 de setembro de 2004
Implanta núcleos da Ouvidoria de Polícia
do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
O Ouvidor de Polícia, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 13 da Lei nº 15298, de 06 de agosto
de 2004, RESOLVE
Art.1º - Implantar núcleos em 09
(nove) macroregiões do Estado de Minas Gerais estabelecidas
conforme Anexo I.
Art.2º - Cada núcleo será
composta por uma equipe a ser formada por meio de parcerias com
Instituições de Ensino locais, a Prefeitura e Órgãos
da Administração Direta e Indireta do Estado.
Art.3º - Compete a cada núcleo:
I - ouvir de qualquer pessoa, diretamente ou
por intermédio dos órgãos de apoio e defesa
dos direitos do cidadão, inclusive do policial civil, militar,
bombeiro militar ou outro servidor público, reclamação
contra ato ilícito administrativo ou penal praticado por
superior ou por agente policial civil, militar ou bombeiro militar;
II - receber denúncia de ato considerado
ilegal, irregular, abusivo, arbitrário, desonesto ou indecoroso
praticado por superior ou agente policial, civil, militar ou bombeiro
militar;
III - verificar a pertinência da denúncia
ou reclamação e encaminhá-la à unidade
central da Ouvidoria da Polícia juntamente com outros documentos
pertinentes;
IV - propor ao Ouvidor de Polícia sugestão
de temas recorrentes na região e afetos à atividade
da Ouvidoria de Polícia para a realização
de cursos e palestras;
V - divulgar as atividades da Ouvidoria de Polícia
junto à sociedade civil local;
VI - monitorar a violência policial na
região;
VII - proceder à articulação
de parcerias com Instituições de Ensino, Seccional
da Ordem dos Advogados do Brasil, Organizações não
governamentais, Instituições de Defesa de Direitos
Humanos, Prefeitura e demais interessados na construção
de uma rede de atendimento a vítimas da violência
policial;
VIII - executar outras atividades correlatas
determinadas pelo Ouvidor de Polícia.
Art. 4º - Caberá à unidade
central da Ouvidoria de Polícia promover assessoramento
técnico para orientação e normatização
das atividades executadas pelos núcleos.
Art.5º - As despesas decorrentes da manutenção
dos núcleos correrão à conta de dotações
orçamentárias a serem consignadas no orçamento
do Estado.
Art.6º - Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 20 de Setembro de 2004.
(a) José Francisco da Silva - Ouvidor
da Polícia.
ANEXO I
Cidades-Sede dos 09 (nove) Núcleos da
Ouvidoria de Polícia
Núcleo Cidade-Sede
- Macroregião 1 Contagem
- Macroregião 2 Diamantina
- Macroregião 3 Teófilo Otoni
- Macroregião 4 Montes Claros
- Macroregião 5 Uberlândia
- Macroregião 6 São João
Del Rey
- Macroregião 7 Poços de Caldas
- Macroregião 8 Ipatinga
- Macroregião 9 Juiz de Fora
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LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
DA OUVIDORIA DA POLÍCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 12.622, DE 25 DE SETEMBRO
DE 1997
Cria a Ouvidoria da Polícia do Estado
de Minas Gerais e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes,
decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criada a Ouvidoria da Polícia do Estado
de Minas Gerais, órgão auxiliar do Poder Executivo
na fiscalização dos serviços e atividades
da polícia estadual.
Art. 2º - Compete à Ouvidoria da Polícia:
I. ouvir de qualquer pessoa, diretamente ou por
intermédio dos órgãos de apoio e defesa dos
direitos do cidadão, inclusive de policial civil ou militar
ou outro servidor público, reclamação contra
irregularidade ou abuso de autoridade praticados por superior
ou agente policial, civil ou militar;
II. receber denúncia de ato considerado
arbitrário, desonesto ou indecoroso, praticado por servidor
lotado em órgão da segurança pública;
III. verificar a pertinência da denúncia ou reclamação
e propor as medidas necessárias para o saneamento da irregularidade,
ilegalidade ou arbitrariedade comprovada;
IV. propor ao órgão competente
a instauração de sindicância, inquérito
ou ação para apurar a responsabilidade administrativa
e civil de agente público e representar ao Ministério
Público, no caso de indício ou suspeita de crime;
V. propor ao Secretário de Estado da Segurança
Pública e ao Comandante-Geral da Polícia Militar
as providências que considerar necessárias e úteis
para o aperfeiçoamento dos serviços prestados à
população pelas Polícias Civil e Militar;
VI. promover pesquisa, palestra ou seminário
sobre tema relacionado com a atividade policial, providenciando
a divulgação dos seus resultados;
VII. manter, nas escolas e academias de polícia,
em caráter permanente, cursos sobre democracia, direitos
humanos e o papel da polícia.
Parágrafo único - A Ouvidoria manterá
sigilo sobre a identidade do denunciante ou reclamante, quando
solicitado, e lhe assegurará proteção, se
for o caso.
Art. 3º - No desempenho de suas atribuições,
a Ouvidoria deverá:
I. manter arquivo atualizado de toda a documentação
relativa a denúncias, reclamações e sugestões
da população;
II. instalar núcleos da Ouvidoria nos
municípios;
III. manter intercâmbio e celebrar convênio
com entidade pública ou privada, nacional ou estrangeira,
que exerça atividades congêneres às da Ouvidoria;
IV. elaborar relatório trimestral de suas
atividades, prestando contas públicas;
V. prestar informações aos órgãos
do Poder Legislativo sobre assunto inerente às suas atribuições,
no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da solicitação.
Art. 4º - A Ouvidoria de Polícia é dirigida
por um Ouvidor nomeado pelo Governador do Estado, que o escolherá
entre pessoas de ilibada reputação indicadas em
lista tríplice organizada pelo Conselho Estadual de Defesa
dos Direitos Humanos, para mandato de 2 (dois) anos, permitida
1 (uma) recondução.
§ 1º - O cargo e os vencimentos do
Ouvidor da Polícia são equivalentes aos de Secretário
Adjunto de Estado.
§ 2º - É vedado ao Ouvidor da
Polícia o exercício de cargo, emprego ou função
pública enquanto durar seu mandato.
§ 3º - Se a escolha do Ouvidor recair
em servidor público, será automática a concessão
de sua licença, sendo-lhe facultada, quando estável,
a opção pela remuneração do cargo,
emprego ou função de origem.
Art. 5º - O Ouvidor da Polícia somente poderá
ser destituído do cargo pelo Conselho Estadual de Defesa
dos Direitos Humanos, por falta grave incompatível com
o exercício de suas atribuições.
Art. 6º - São assessorias da Ouvidoria:
I. a Assessoria Civil, exercida por um Delegado
de Polícia;
II. a Assessoria Militar, exercida por um oficial
da Polícia Militar;
III. a Assessoria Jurídica, exercida por
um Procurador do Estado;
IV. a Assessoria de Assistência Social,
exercida por um assistente social;
V. a Assessoria de Imprensa, exercida por um
jornalista.
Parágrafo único - O Delegado de Polícia,
o oficial da Polícia Militar, o Procurador do Estado, o
assistente social e o jornalista são indicados, respectivamente,
pelo Secretário de Estado da Segurança Pública,
pelo Comandante-Geral da Polícia Militar, pelo Procurador-Geral
do Estado, pelo Secretário de Estado do Trabalho, da Assistência
Social, da Criança e do Adolescente e pelo Secretário
de Estado da Casa Civil e Comunicação Social, conjuntamente
com o Ouvidor. (Os assessores a que se refere o Art.6º são
designados pelo Ouvidor-Lei nº 12.968 de 27/07/1998-Art.4º)
Art. 7º - As autoridades dos órgãos da segurança
pública fornecerão ao Ouvidor da Polícia,
quando solicitados, dados, informações, certidões
ou documentos relativos a suas atividades, sob pena de responsabilidade.
§ 1º - A solicitação,
feita por escrito pelo Ouvidor da Polícia, será
atendida no prazo de 10 (dez) dias contados do seu recebimento.
§ 2º - Na impossibilidade de se observar
o prazo fixado no parágrafo anterior, a autoridade responsável
pelo órgão de segurança pública comunicará
o fato, por escrito, ao Ouvidor da Polícia, até
72 (setenta e duas) horas antes do vencimento do prazo, caso em
que o Ouvidor poderá prorrogá-lo por, no máximo,
30 (trinta) dias.
Art. 8º - Fica reservado, no "Diário do Executivo",
o espaço de 1 (uma) coluna, destinada à publicação
quinzenal de artigo assinado pelo Ouvidor da Polícia.
Art. 9º - Os servidores da Ouvidoria serão cedidos
pelo Poder Executivo, mediante proposta do Ouvidor.
Art. 10 - As despesas decorrentes da execução desta
Lei correrão á conta de dotações orçamentárias
a serem consignadas no Orçamento do Estado.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25
de setembro de 1997.
EDUARDO AZEREDO
Agostinho Patrús
Santos Moreira da Silva
Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva
Lei nº 13.466 de 12 de janeiro de 2000
Art.12: Integram a Administração
Pública do Poder Executivo, como órgãos e
entidades subordinados diretamente ao Governador: XXII- Ouvidoria
da Polícia do Estado de Minas Gerais.
Lei nº 13.869 de 31 de maio de 2001
Art. 47- Ficam subordinados diretamente ao Governador
do Estado e a Ouvidoria de Polícia do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único: o cargo de Ouvidor de Polícia
fica transferido para o Quadro Especial de Pessoal da Ouvidoria
de Polícia.
Lei Delegada nº 101 de 29 de janeiro de 2003
Art.9º- Fica mantida a atual estrutura da
Ouvidoria da Polícia do Estado de Minas Gerais.