Home
Unidade Associada à      
Você está em > Fcj > Ouvidoria de Polícia > Legislação
Webmail
Fundação Educacional do Vale do Jequitinhonha
Rua da Glória, 394 - Centro / Diamantina/MG

Criação da Ouvidoria da Polícia do Estado de Minas Gerais

EMENTÁRIO:

Lei nº 12.622, de 25 de setembro de 1997
Cria a Ouvidoria da Polícia do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

Lei nº 12.968, de 27 de julho de 1998

Altera a Lei nº 12.622, de 25 de setembro de 1997, que cria a Ouvidoria da Polícia do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.


Lei nº 13.341, de 28 de outubro de 1999 -Art.10
[integra a Ouvidoria na área de competência da Secretaria deEstado da Casa Civil e Comunicação Social].

Dispõe sobre a organização da Governadoria do Estado e da Secretaria de Estado da Casa Civil e comunicação Social, cria a Secretaria de Estado de Turismo, extingue a Secretaria de Estado de Assuntos Municipais, cria unidades administrativas nas Secretarias de Estado da Segurança Pública e da Justiça e de Direitos Humanos e dá outras providências


Lei nº 13.466, de 12 de janeiro de 2000-Art.12
[ Ouvidoria: subordinada diretamente ao Governador]

Organiza a Auditoria Geral do Estado - AGE
Altera a estrutura de órgãos da administração pública e dá outras providências.


Lei nº 13.869, de 31 de maio de 2001 - Art.47
[Ouvidoria: subordinada diretamente ao Governador do Estado]

Dispõe sobre o desmembramento da Secretaria de Estado da Casa Civil e Comunicação Social e sobre o sistema Estadual de Planejamento e dá outras providências.

Lei Delegada nº 101, de 29 de janeiro de 2003-Art.9º
[Mantém a atual estrutura da Ouvidoria]

Dispõe sobre a Polícia Civil, a Procuradoria Geral do Estado e a Ouvidoria da Polícia e dá outras providências.

Lei nº 15298 de 6 de agosto de 2004-Art. 31

Fica revogada a Lei nº 12.622, de 25 de setembro de 1997.

---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

Resolução nº 04, de 20 de setembro de 2004

Implanta núcleos da Ouvidoria de Polícia do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

O Ouvidor de Polícia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 13 da Lei nº 15298, de 06 de agosto de 2004, RESOLVE

Art.1º - Implantar núcleos em 09 (nove) macroregiões do Estado de Minas Gerais estabelecidas conforme Anexo I.

Art.2º - Cada núcleo será composta por uma equipe a ser formada por meio de parcerias com Instituições de Ensino locais, a Prefeitura e Órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado.

Art.3º - Compete a cada núcleo:

I - ouvir de qualquer pessoa, diretamente ou por intermédio dos órgãos de apoio e defesa dos direitos do cidadão, inclusive do policial civil, militar, bombeiro militar ou outro servidor público, reclamação contra ato ilícito administrativo ou penal praticado por superior ou por agente policial civil, militar ou bombeiro militar;

II - receber denúncia de ato considerado ilegal, irregular, abusivo, arbitrário, desonesto ou indecoroso praticado por superior ou agente policial, civil, militar ou bombeiro militar;

III - verificar a pertinência da denúncia ou reclamação e encaminhá-la à unidade central da Ouvidoria da Polícia juntamente com outros documentos pertinentes;

IV - propor ao Ouvidor de Polícia sugestão de temas recorrentes na região e afetos à atividade da Ouvidoria de Polícia para a realização de cursos e palestras;

V - divulgar as atividades da Ouvidoria de Polícia junto à sociedade civil local;

VI - monitorar a violência policial na região;

VII - proceder à articulação de parcerias com Instituições de Ensino, Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, Organizações não governamentais, Instituições de Defesa de Direitos Humanos, Prefeitura e demais interessados na construção de uma rede de atendimento a vítimas da violência policial;

VIII - executar outras atividades correlatas determinadas pelo Ouvidor de Polícia.

Art. 4º - Caberá à unidade central da Ouvidoria de Polícia promover assessoramento técnico para orientação e normatização das atividades executadas pelos núcleos.

Art.5º - As despesas decorrentes da manutenção dos núcleos correrão à conta de dotações orçamentárias a serem consignadas no orçamento do Estado.

Art.6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 20 de Setembro de 2004.

(a) José Francisco da Silva - Ouvidor da Polícia.


ANEXO I

Cidades-Sede dos 09 (nove) Núcleos da Ouvidoria de Polícia


Núcleo Cidade-Sede

- Macroregião 1 Contagem

- Macroregião 2 Diamantina

- Macroregião 3 Teófilo Otoni

- Macroregião 4 Montes Claros

- Macroregião 5 Uberlândia

- Macroregião 6 São João Del Rey

- Macroregião 7 Poços de Caldas

- Macroregião 8 Ipatinga

- Macroregião 9 Juiz de Fora

---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA DA OUVIDORIA DA POLÍCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

LEI Nº 12.622, DE 25 DE SETEMBRO DE 1997

Cria a Ouvidoria da Polícia do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º - Fica criada a Ouvidoria da Polícia do Estado de Minas Gerais, órgão auxiliar do Poder Executivo na fiscalização dos serviços e atividades da polícia estadual.


Art. 2º - Compete à Ouvidoria da Polícia:

I. ouvir de qualquer pessoa, diretamente ou por intermédio dos órgãos de apoio e defesa dos direitos do cidadão, inclusive de policial civil ou militar ou outro servidor público, reclamação contra irregularidade ou abuso de autoridade praticados por superior ou agente policial, civil ou militar;

II. receber denúncia de ato considerado arbitrário, desonesto ou indecoroso, praticado por servidor lotado em órgão da segurança pública;


III. verificar a pertinência da denúncia ou reclamação e propor as medidas necessárias para o saneamento da irregularidade, ilegalidade ou arbitrariedade comprovada;

IV. propor ao órgão competente a instauração de sindicância, inquérito ou ação para apurar a responsabilidade administrativa e civil de agente público e representar ao Ministério Público, no caso de indício ou suspeita de crime;

V. propor ao Secretário de Estado da Segurança Pública e ao Comandante-Geral da Polícia Militar as providências que considerar necessárias e úteis para o aperfeiçoamento dos serviços prestados à população pelas Polícias Civil e Militar;

VI. promover pesquisa, palestra ou seminário sobre tema relacionado com a atividade policial, providenciando a divulgação dos seus resultados;

VII. manter, nas escolas e academias de polícia, em caráter permanente, cursos sobre democracia, direitos humanos e o papel da polícia.

Parágrafo único - A Ouvidoria manterá sigilo sobre a identidade do denunciante ou reclamante, quando solicitado, e lhe assegurará proteção, se for o caso.


Art. 3º - No desempenho de suas atribuições, a Ouvidoria deverá:

I. manter arquivo atualizado de toda a documentação relativa a denúncias, reclamações e sugestões da população;

II. instalar núcleos da Ouvidoria nos municípios;

III. manter intercâmbio e celebrar convênio com entidade pública ou privada, nacional ou estrangeira, que exerça atividades congêneres às da Ouvidoria;

IV. elaborar relatório trimestral de suas atividades, prestando contas públicas;

V. prestar informações aos órgãos do Poder Legislativo sobre assunto inerente às suas atribuições, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da solicitação.


Art. 4º - A Ouvidoria de Polícia é dirigida por um Ouvidor nomeado pelo Governador do Estado, que o escolherá entre pessoas de ilibada reputação indicadas em lista tríplice organizada pelo Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.

§ 1º - O cargo e os vencimentos do Ouvidor da Polícia são equivalentes aos de Secretário Adjunto de Estado.

§ 2º - É vedado ao Ouvidor da Polícia o exercício de cargo, emprego ou função pública enquanto durar seu mandato.

§ 3º - Se a escolha do Ouvidor recair em servidor público, será automática a concessão de sua licença, sendo-lhe facultada, quando estável, a opção pela remuneração do cargo, emprego ou função de origem.


Art. 5º - O Ouvidor da Polícia somente poderá ser destituído do cargo pelo Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos, por falta grave incompatível com o exercício de suas atribuições.


Art. 6º - São assessorias da Ouvidoria:

I. a Assessoria Civil, exercida por um Delegado de Polícia;

II. a Assessoria Militar, exercida por um oficial da Polícia Militar;

III. a Assessoria Jurídica, exercida por um Procurador do Estado;

IV. a Assessoria de Assistência Social, exercida por um assistente social;

V. a Assessoria de Imprensa, exercida por um jornalista.
Parágrafo único - O Delegado de Polícia, o oficial da Polícia Militar, o Procurador do Estado, o assistente social e o jornalista são indicados, respectivamente, pelo Secretário de Estado da Segurança Pública, pelo Comandante-Geral da Polícia Militar, pelo Procurador-Geral do Estado, pelo Secretário de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente e pelo Secretário de Estado da Casa Civil e Comunicação Social, conjuntamente com o Ouvidor. (Os assessores a que se refere o Art.6º são designados pelo Ouvidor-Lei nº 12.968 de 27/07/1998-Art.4º)


Art. 7º - As autoridades dos órgãos da segurança pública fornecerão ao Ouvidor da Polícia, quando solicitados, dados, informações, certidões ou documentos relativos a suas atividades, sob pena de responsabilidade.

§ 1º - A solicitação, feita por escrito pelo Ouvidor da Polícia, será atendida no prazo de 10 (dez) dias contados do seu recebimento.

§ 2º - Na impossibilidade de se observar o prazo fixado no parágrafo anterior, a autoridade responsável pelo órgão de segurança pública comunicará o fato, por escrito, ao Ouvidor da Polícia, até 72 (setenta e duas) horas antes do vencimento do prazo, caso em que o Ouvidor poderá prorrogá-lo por, no máximo, 30 (trinta) dias.


Art. 8º - Fica reservado, no "Diário do Executivo", o espaço de 1 (uma) coluna, destinada à publicação quinzenal de artigo assinado pelo Ouvidor da Polícia.


Art. 9º - Os servidores da Ouvidoria serão cedidos pelo Poder Executivo, mediante proposta do Ouvidor.


Art. 10 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão á conta de dotações orçamentárias a serem consignadas no Orçamento do Estado.


Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.


Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de setembro de 1997.


EDUARDO AZEREDO
Agostinho Patrús
Santos Moreira da Silva
Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva


Lei nº 13.466 de 12 de janeiro de 2000

Art.12: Integram a Administração Pública do Poder Executivo, como órgãos e entidades subordinados diretamente ao Governador: XXII- Ouvidoria da Polícia do Estado de Minas Gerais.


Lei nº 13.869 de 31 de maio de 2001

Art. 47- Ficam subordinados diretamente ao Governador do Estado e a Ouvidoria de Polícia do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único: o cargo de Ouvidor de Polícia fica transferido para o Quadro Especial de Pessoal da Ouvidoria de Polícia.


Lei Delegada nº 101 de 29 de janeiro de 2003

Art.9º- Fica mantida a atual estrutura da Ouvidoria da Polícia do Estado de Minas Gerais.

 


Fundação Educacional do Vale do Jequitinhonha - Rua da Glória, 394 - Centro / Diamantina/MG