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PORTARIA Nº
2.864, DE 24 DE AGOSTO DE 2005
PUBLICADA NO DOU DE 26 DE AGOSTO DE 2005
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições,
considerando o
disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e a Portaria
nº 4.361, de 29 de
dezembro de 2004, resolve:
Art. 1º As instituições de educação superior
deverão tornar públicas e manter atualizadas,
em página eletrônica própria, as condições
de oferta dos cursos por elas ministrados.
Parágrafo único. Das condições de ofertas
dos cursos superiores deverão constar, no
mínimo, as seguintes informações:
I - edital de convocação do vestibular, com a data de publicação
em DOU;
II - relação dos dirigentes da instituição,
inclusive coordenadores de cursos efetivamente
em exercício;
III - programa de cada curso oferecido e demais componentes curriculares,
sua duração,
requisitos e critérios de avaliação
;IV - relação nominal do corpo docente de cada curso, indicando
a área de conhecimento,titulação e qualificação
profissional e regime de trabalho;
V - descrição da biblioteca
quanto ao seu acervo de livros e periódicos, por área de
conhecimento, política de atualização e informatização,
área física disponível e formas de
acesso e utilização;
VI - descrição dos laboratórios instalados, por área
de conhecimento a que se destinam,
área física disponível e equipamentos instalados;
VII - descrição da infra-estrutura de informática
à disposição dos cursos e das formas de
acesso às redes de informação;
VIII - relação de cursos reconhecidos, citando o ato legal
de reconhecimento, e dos cursos
em processo de reconhecimento, citando o ato legal de autorização;
IX - resultados obtidos nas últimas avaliações realizadas
pelo Ministério da Educação,
quando houver;
X - valor corrente das mensalidades por curso e/ou habilitação;
XI - valor corrente das taxas de matrícula e outros encargos financeiros
a serem assumidos
pelos alunos;
XII - formas de reajuste vigente dos encargos financeiros citados nos
incisos X e XI.
Art. 2º O endereço eletrônico da página a que
se refere o art. 1º deverá ser informado à
Coordenação-Geral de Orientação e Controle
da Secretaria de Educação Superior, no prazo
de 30 dias, contados a partir da publicação desta Portaria.
Art. 3º As instituições de educação superior
deverão manter atualizado junto à Secretaria de
Educação Superior o endereço eletrônico a que
se refere o Art. 2º desta portaria.
Art. 4º O não cumprimento do disposto nesta Portaria
implicará sindicância pelo Ministério
da Educação com vistas à apuração da
regularidade da oferta de cursos superiores, podendo
resultar na revogação dos atos de autorização
ou de reconhecimento dos cursos.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogada a Portaria nº 971,
de 22 de agosto de 1997 e demais disposições em contrário.
FERNANDO HADDAD
(DOU Nº 164, 25/8/2005, SEÇÂO 1, P. 10)
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